No contexto anglo-saxão, o termo Parceria Público-Privada tem um sentido muito mais abrangente que o conceito utilizado no Brasil. As PPPs inglesas referem-se a qualquer colaboração estabelecida entre organizações públicas e empresas privadas. As PPPs se dão pela obrigação, do Estado, de remunerar no longo prazo o concessionário, de acordo com os padrões de qualidade e as metas pré-estabelecidas. Desta forma, há a possibilidade de aplicação de penalidades à Administração Pública, caso haja inadimplemento contratual.

As PPPs se dão pela obrigação, do Estado, de remunerar no longo prazo o concessionário, de acordo com os padrões de qualidade e as metas pré-estabelecidas. Desta forma, há a possibilidade de aplicação de penalidades à Administração Pública, caso haja inadimplemento contratual.

A Lei 11.079/2004, também conhecida como Lei das PPPs, divide as parcerias em duas modalidades:

 

  • Concessão patrocinada: é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas que abarcam, além da tarifa dos usuários, contraprestação orçamentária do setor público ao parceiro privado. Isto posto, o retorno do investimento realizado pelo setor privado deve ser coberto com tarifas sobre o serviço realizado, além de uma complementação de até 70% (patrocinada) pelo parceiro público. Pelo § 1º, “concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de Fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.”

 

  • Concessão administrativa: é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja usuária indireta ou direta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. Nesta situação, não se observa a cobrança de tarifa, mas um complemento do parceiro público para o retorno do investimento. Pelo § 2º, “concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.”

 

Em suma, a Lei nº 11.079/2004 pressupõe estas duas modalidades de parceria – concessão administrativa e patrocinada –, onde a forma de rendimentos compreende, parcial ou totalmente, o auxílio pecuniário da administração pública.

A grande diferença entre uma concessão comum e uma PPP, é que a primeira demonstra condições financeiras de haver o retorno do investimento, que se pague a remuneração do capital investido. As PPPs, ao contrário, necessitam de uma contraprestação pública, para que existam.

É forçoso notar que a simples terceirização da mão de obra não integra as concessões administrativa e patrocinada, tampouco, fornecimentos de serviços isolados, que não estejam fixados em atividades a cargo do parceiro privado.  A lei define que deve existir um serviço ligado à infraestrutura implementada, estendida ou regenerada. Fatalmente, o agente privado receberá sua remuneração a partir do efetivo cumprimento do serviço acordado, ao longo de todo o período contratual e, claro, respeitando a qualidade do serviço prestado.